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O Juizado Especial pode — e deve — processar o bloqueio reiterado de ativos: a "teimosinha" do Sisbajud e o novo bloqueio permanente

27 de jul.
10 min de leitura

Por Marco Túlio Elias Alves (1)


Introdução: quando a celeridade é invocada contra a efetividade


Poucos temas revelam tão bem a tensão que atravessa a execução civil quanto o pedido de bloqueio reiterado de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). A ferramenta, conhecida como "teimosinha", nasceu para resolver um problema tão antigo quanto a própria execução: o devedor que mantém as contas a descoberto no dia da penhora e, horas depois, volta a movimentar recursos livremente. Em vez de exigir do exequente uma sucessão de petições e do juízo uma sequência de despachos, a teimosinha automatiza a repetição das ordens de bloqueio por um período determinado, capturando os valores que ingressam nas contas ao longo do tempo.



O que deveria ser consenso — usar a tecnologia oficial do Conselho Nacional de Justiça para satisfazer o crédito — tornou-se, na prática dos Juizados Especiais, terreno de disputa. Não são raras as decisões que indeferem a reiteração programada sob o argumento de que a medida seria incompatível com a "celeridade" e a "razoabilidade" do microssistema. O paradoxo salta aos olhos: um princípio concebido para acelerar a entrega do direito ao jurisdicionado passa a ser manejado como escudo do inadimplente e como fundamento para negar a ferramenta mais eficiente de que dispõe o credor.


Este artigo sustenta a tese oposta e, a meu ver, a única compatível com o dever constitucional de efetividade: o Juizado Especial não apenas pode, como deve processar os pedidos de bloqueio reiterado de ativos. Parto de um caso concreto de indeferimento, confronto-o com precedente oposto do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e demonstro que a virada normativa do CNJ em 2024 e 2026 — que substituiu a teimosinha pela ordem de bloqueio permanente — retirou o chão dos argumentos historicamente usados para recusar a medida.


1. O caso concreto: o indeferimento em nome da razoabilidade e da celeridade


Tomo como ponto de partida uma decisão proferida em cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível de Planaltina (DF), que indeferiu a ativação da teimosinha. A fundamentação é honesta e, por isso, útil: em vez de negar a medida com uma frase de estilo, o juízo expõe as razões operacionais que o levaram a recusá-la — e é sobre elas que a discussão precisa recair.


Em síntese, a decisão sustenta que a teimosinha, ao gerar um novo protocolo a cada dia, produziria "trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo" numa reiteração de trinta dias; que os valores bloqueados não seriam aglutinados, exigindo totalização e transferência manuais "um a um"; que a pluralidade de executados multiplicaria o volume — três devedores gerariam "noventa respostas" numa única ação; que essa sistemática fugiria da razoabilidade e atentaria contra a celeridade; que o dever de cancelar a indisponibilidade excessiva em vinte e quatro horas seria "impossível em um sistema que roda diariamente"; e que a ausência de imediata intervenção judicial poderia configurar, em tese, tipo penal da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Concluiu que a adoção sistemática da ferramenta seria "impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo".


Não há aqui má-fé nem desídia — a decisão reflete preocupação legítima com a carga das serventias e com o risco de constrições excessivas. O problema é que a maior parte desses fundamentos ou parte de premissas técnicas superadas, ou inverte a hierarquia de valores que o legislador e o próprio CNJ estabeleceram para a execução.


2. Da teimosinha ao bloqueio permanente: a base normativa


Boa parte da resistência jurisprudencial decorre de uma leitura desatualizada de como o sistema funciona. O Sisbajud é sistema oficial mantido pelo CNJ, em convênio com o Banco Central, e constitui hoje o meio ordinário das ordens judiciais de bloqueio e constrição de ativos, com amparo direto no artigo 854 do CPC, que autoriza a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio de sistema eletrônico, sem ciência prévia do executado. A teimosinha foi implementada para que a ordem não se esgotasse numa única tentativa, repetindo-se automaticamente por até trinta dias.


O marco regulatório evoluiu de forma decisiva. A Resolução CNJ nº 584/2024 e a regulamentação por portarias da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP) consolidaram a obrigatoriedade do Sisbajud como via de constrição patrimonial. E o novo Manual do Sisbajud, aprovado pela Portaria SEP nº 3, de 8 de maio de 2026, promoveu a mudança central para este debate: substituiu expressamente a "teimosinha" pela ordem de bloqueio permanente.


A lógica do novo regime é o argumento mais forte da tese aqui defendida. A ordem de bloqueio permanente mantém a constrição ativa, bloqueando automaticamente os depósitos futuros por até um ano (ou prazo menor definido pelo juízo, ou até cancelamento pelo usuário), com monitoramento contínuo das contas, processamento no mesmo dia útil, dispensa de bloquear valores iguais ou inferiores a cinquenta reais e dispensa de ofício físico às instituições. O próprio Manual afirma que a inovação "substituirá a funcionalidade conhecida como 'teimosinha'". Ou seja: o que em 2022 e 2023 se discutia como "reiteração por sete, dez ou trinta dias" tornou-se, em 2026, um regime de bloqueio contínuo institucionalizado pelo órgão de cúpula administrativa do Judiciário. A resistência à ferramenta deixou de ser uma escolha de política judiciária discutível para se chocar frontalmente com o desenho oficial do sistema.


3. A efetividade da execução como norte, não como aspiração


O primeiro erro das decisões que indeferem o bloqueio reiterado está em tratar a efetividade como valor de segunda ordem, a ceder sempre que confrontado com a comodidade operacional do juízo. O CPC de 2015 diz o contrário. O artigo 4º assegura o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa — a satisfação do crédito é componente do próprio direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição). O artigo 6º impõe o dever de cooperação; o artigo 139, IV, confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento das ordens, inclusive em prestações pecuniárias; e o artigo 797 recorda que a execução se realiza no interesse do exequente.


Nesse arcabouço, a teimosinha — e hoje o bloqueio permanente — é exatamente o tipo de medida que o artigo 139, IV, autoriza e que o artigo 4º exige. Ela não cria constrição nova nem amplia a responsabilidade patrimonial do executado; apenas torna mais provável que a penhora de dinheiro, colocada no topo da ordem de preferência pelo artigo 835, I, alcance seu objeto. Ao indeferir a reiteração, o juízo não protege um valor abstrato: transfere ao credor o ônus e o risco da inércia do sistema. É o exequente quem arca com bloqueios pontuais frustrados e com o alongamento indefinido de um processo que já tem título, enquanto o devedor é premiado — basta manter as contas zeradas no dia da ordem única para escapar. A "celeridade" invocada acaba beneficiando precisamente quem descumpre a decisão judicial.


4. Nos Juizados, a celeridade milita a favor da teimosinha


O argumento de que a reiteração seria incompatível com os princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95 — oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) merece ser enfrentado de frente, porque é o oposto que se verifica. Nega-se a teimosinha em nome da celeridade, mas o indeferimento produz o cenário mais lento possível: o exequente aguarda o resultado de um bloqueio único, constata a insuficiência, peticiona de novo, aguarda novo despacho, aguarda nova diligência, e assim por diante — cada ciclo consumindo semanas.


Foi esse o raciocínio da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF no Acórdão nº 1433222, que reformou decisão de primeiro grau para deferir a teimosinha por trinta dias, por entender que a ferramenta "possibilita a busca automática de ativos de forma contínua (...) sem a necessidade de sucessivas determinações de constrição judicial, em respeito aos princípios da celeridade processual e da cooperação". O acórdão registrou a insensatez econômica do prazo curto: limitada a sete dias, a diligência levaria a exequente a peticionar de forma reiterada, de modo que, somados os prazos de manifestação, "o tempo de solução do cumprimento da obrigação será infinitamente maior que o prazo de trinta dias requerido". Encurtar a reiteração não economiza atos processuais — multiplica-os.



No mesmo sentido, a Segunda Turma Recursal (Acórdão nº 1400032, relatora Marília de Ávila e Silva Sampaio) assentou que "a adoção de ferramentas tecnológicas que possibilitam ou proporcionam maior chance de satisfação do direito material (...) em tudo se coadunam com os critérios orientadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles que não demandam maiores diligências por parte das serventias, a exemplo do Sisbajud". Acionada a teimosinha, o registro inicial basta e a repetição corre por conta do sistema: a informalidade e a economia processual dos Juizados não são obstáculos, são fundamentos a favor da medida. Acrescente-se que a execução no Juizado rege-se pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, pelo CPC, sem qualquer vedação ao uso do Sisbajud ou à reiteração de ordens. Extrair da principiologia dos Juizados uma proibição implícita é criar restrição que a lei não previu, contra o próprio jurisdicionado que ela quis proteger: o credor de pequeno valor que buscou o Juizado justamente por sua promessa de efetividade.


5. A sobrecarga operacional foi resolvida pelo próprio CNJ


Aqui a atualização normativa desarma o principal fundamento do indeferimento. A recusa à teimosinha repousa em premissas operacionais: multiplicação de protocolos, respostas processadas "uma a uma", transferências manuais, ausência de aglutinação de valores. Ocorre que esses gargalos descrevem uma versão do sistema que o CNJ superou. O regime do bloqueio permanente foi desenhado para eliminar a fricção operacional: a ordem passa a ser única e contínua — não é o usuário que reprograma trinta ordens diárias, é o sistema que mantém a constrição ativa e captura os depósitos futuros, com monitoramento centralizado, processamento no mesmo dia útil e dispensa de ofício físico. Se o argumento contra a teimosinha era a carga gerada pela repetição manual e pela fragmentação das respostas, ele perde o objeto diante de um sistema que automatiza a repetição. Manter o indeferimento com base na sobrecarga é decidir com os olhos postos numa arquitetura que o próprio Judiciário abandonou.


Mesmo quanto ao passado, a objeção provava demais. Se a dificuldade de processar múltiplas respostas justificasse o indeferimento, o mesmo raciocínio inviabilizaria qualquer diligência trabalhosa — a desconsideração da personalidade jurídica, a pesquisa em múltiplos sistemas (Renajud, CNIB, Infojud), a expedição de precatórias. A carga de trabalho é inerente à jurisdição executiva e não pode ser convertida em causa de denegação de ferramenta legalmente prevista. O juiz é o gestor do processo (art. 139 do CPC): a resposta correta à sobrecarga é organizar o fluxo de trabalho, não suprimir o direito do exequente.


6. O prazo de vinte e quatro horas do art. 854, §1º, não torna a medida impossível


Sustentou-se que o artigo 854, §1º, do CPC impõe cancelar a indisponibilidade excessiva em vinte e quatro horas e que isso seria "impossível" num sistema que roda diariamente. O argumento confunde o alcance do dispositivo. O §1º cuida da hipótese específica de excesso de constrição — quando o valor indisponível supera o crédito exequendo. Nesse caso, e apenas nele, incumbe ao juiz cancelar o excedente; o comando não exige vigilância minuto a minuto sobre todas as contas, mas presteza uma vez constatado o excesso. E o próprio Sisbajud oferece hoje o desbloqueio eletrônico do excedente, com o bloqueio permanente calibrado para operar sobre o saldo necessário à satisfação do crédito, não para acumular constrições indefinidas.


Há, ademais, uma distribuição de ônus que o indeferimento ignora: o §3º do artigo 854 confere ao executado cinco dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce excesso — o sistema já contempla a correção por provocação de quem melhor conhece a natureza dos valores. Como pontuou o TJDFT no Acórdão nº 1400032, "caso haja constrição de valor superior ao devido (...) cabe ao próprio devedor a manifestação em Juízo a fim de que o comando de bloqueio seja cessado. O objetivo principal da execução é satisfazer o crédito." Transformar o dever de correção do excesso — pontual e provocável — em razão para negar a própria constrição é inverter a finalidade da norma: um dispositivo de proteção contra o excesso vira salvo-conduto contra a penhora.


7. A Lei de Abuso de Autoridade: um argumento que se volta contra quem o usa


Resta o fundamento mais frágil: a sugestão de que a ausência de imediata intervenção judicial poderia configurar, em tese, crime da Lei nº 13.869/2019. Ele não resiste a exame. Primeiro, porque a lei exige, para qualquer de suas condutas, dolo específico — a finalidade deliberada de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou mero capricho (art. 1º, §1º). Não há crime culposo de abuso de autoridade, e o magistrado que opera regularmente uma ferramenta oficial do CNJ atua no polo exatamente oposto ao do agente que age por capricho: cumprir a lei processual é a antítese do abuso. Segundo — e decisivo —, o §2º do artigo 1º estabelece que "a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade". A eventual demora no cancelamento de um excesso, ou a discussão sobre o alcance do artigo 854, situam-se no campo da interpretação e da gestão processual, jamais no do ilícito penal.


Não defendo a criminalização de decisões judiciais em direção alguma — a independência funcional é pressuposto do Estado de Direito e a divergência interpretativa é legítima. Justamente por isso, invocar a Lei de Abuso de Autoridade para indeferir a ferramenta é argumento que se volta contra quem o maneja: ou o abuso puniria tanto o deferimento quanto o indeferimento — e então nada prova —, ou não se aplica a nenhum dos dois, que é o que efetivamente ocorre.


Conclusão: recusar a ferramenta oficial do CNJ é negar prestação jurisdicional efetiva


Reunidos os fios, o quadro se torna claro. O Juizado Especial que indefere sistematicamente o bloqueio reiterado não exerce um juízo de razoabilidade — cria, na prática, uma zona de imunidade para o devedor que sabe operar suas contas no compasso das ordens judiciais. E o faz com fundamentos que, um a um, não se sustentam: a efetividade não é valor secundário, mas núcleo do direito à tutela executiva; a celeridade dos Juizados favorece a automação da constrição; a sobrecarga operacional foi resolvida pelo próprio CNJ com o bloqueio permanente; o prazo do artigo 854, §1º, cuida de excesso pontual e corrigível; e a Lei de Abuso de Autoridade não tem pertinência com o uso regular de sistema oficial.


Um ponto institucional encerra o argumento. O Sisbajud e seu bloqueio contínuo não são invenções do exequente nem liberalidades do juízo: são política pública do CNJ, com força normativa sobre a atividade-meio do Judiciário. Quando um juízo recusa, por conveniência operacional, a ferramenta que o órgão de governança do próprio Judiciário concebeu e tornou obrigatória, ele não apenas frustra o credor daquele processo — desalinha-se do desenho institucional da execução por meios eletrônicos. Assim, o Juizado pode processar os pedidos de bloqueio reiterado, porque não há vedação legal e há autorização expressa nos artigos 854 e 139, IV, do CPC e na regulamentação do CNJ; e deve fazê-lo, porque a efetividade da execução é dever constitucional e legal, e porque o próprio CNJ, ao instituir a ordem de bloqueio permanente em 2026, sepultou os argumentos operacionais que davam sobrevida à resistência. Insistir no indeferimento é insistir num debate que a norma já resolveu — e frustrar, na única etapa que realmente interessa ao jurisdicionado, a promessa de efetividade que o levou ao Juizado: a de receber o que a sentença lhe reconheceu.

 

Artigo de opinião jurídica. As posições aqui defendidas são de responsabilidade do autor e não substituem análise técnica do caso concreto.


(1) Marco Túlio Elias Alves é advogado. Doutor em Direito (Ph.D. in Legal Management) na Swiss School of Business and Research. Mestre em Direito Internacional (Legal Studies Emphasis in Internacional Law) pela Miami University of Science and Technology. Além disso, possui licenciatura em História, especializou-se em Docência do Ensino Superior, Direito e Processo Civil, Ciência Política, (LLM) em Direito Empresarial, Direito Previdenciário e Advocacia Consultiva. Professor Associado na Logos University Inc. É membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e inscrito na ABA (American Bar Association). Autor e coordenador de livros.

 
 
 

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