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Tribunal de Justiça de Goiás isenta Ministério Público de antecipar honorários periciais

há 13 horas
4 min de leitura

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que o Ministério Público de Goiás (MPGO) não é obrigado a antecipar os honorários de uma perícia determinada pela Justiça em ação civil pública. A decisão, tomada pela 7ª Câmara Cível, estabelece que, quando a prova técnica é ordenada de ofício pelo juiz, os custos devem ser arcados pelo Estado de Goiás, ao qual o MPGO está vinculado, e não pelo orçamento do próprio Ministério Público.


O caso em questão envolveu um agravo de instrumento interposto pela promotora de Justiça Alice de Almeida Freire, que atuava na 8ª Promotoria de Justiça de Goiânia. O recurso questionava uma decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que havia determinado o rateio dos honorários de uma perita, no valor de R$ 32 mil, entre o Ministério Público, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia. A ação civil pública, ajuizada em 2009, visava à regularização de um loteamento e à recuperação ambiental de dois cursos d’água em Goiânia.


A necessidade da perícia surgiu após o próprio TJGO anular uma sentença anterior que havia julgado procedentes os pedidos da ação, determinando a reabertura da instrução processual. A decisão de primeiro grau, no entanto, incluiu o MPGO como responsável pelo adiantamento dos honorários, apesar de a perícia ter sido determinada por iniciativa judicial.


O advogado Marco Tulio Elias Alves explica que a decisão do TJGO reflete a aplicação correta do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública. Segundo ele, essa legislação especial prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o rateio dos honorários quando a perícia é determinada de ofício, reforçando que a responsabilidade pelo custeio deve recair sobre a Fazenda Pública.


A promotora Alice de Almeida Freire sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 510, já havia estabelecido que o custeio de despesas periciais deve ser atribuído à Fazenda Pública à qual o órgão ministerial está vinculado. Ela também argumentou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.382, que obriga o Ministério Público a custear perícias por ele requeridas, não se aplica a provas determinadas de ofício pelo magistrado.


O desembargador Sebastião Luiz Fleury, relator do caso, acolheu os argumentos do MPGO e destacou que a tese do STF não se aplica à situação em julgamento, uma vez que a prova técnica não foi solicitada pelo Ministério Público. Ele também observou que a participação do MPGO na perícia, por meio da apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, não caracteriza pedido de produção da prova.


Com essa decisão, o TJGO reafirma a distinção entre as perícias requeridas pelo Ministério Público e aquelas determinadas pelo Judiciário, para fins de aplicação do Tema 1.382 do STF. A responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, portanto, recai sobre o Estado de Goiás, excluindo o Ministério Público dessa obrigação.


A decisão também estabeleceu que o encargo não poderia ser transferido ao Município de Goiânia, uma vez que a Fazenda Pública à qual o MPGO está vinculado é a estadual. Com isso, o tribunal confirma a liminar anteriormente concedida, consolidando o entendimento de que a legislação especial aplicável à ação civil pública deve prevalecer.


Decisão do TJGO pode influenciar futuros casos de custeio de perícias



A recente decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) sobre o custeio de honorários periciais pode ter implicações significativas para futuros casos envolvendo o Ministério Público e a Fazenda Pública. A determinação de que o Estado de Goiás, e não o Ministério Público, deve arcar com os custos das perícias determinadas de ofício pela Justiça, estabelece um precedente importante para ações civis públicas.


Essa decisão surge em um contexto onde o entendimento sobre o custeio de perícias tem sido objeto de debate, especialmente após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter firmado o Tema 1.382, que define que o Ministério Público deve custear as perícias que ele próprio requer. No entanto, a decisão do TJGO ressalta a distinção necessária quando a perícia é determinada por iniciativa do Judiciário, e não pelo órgão ministerial.


O impacto dessa decisão pode ser observado em como os tribunais irão lidar com situações semelhantes no futuro. Ao isentar o Ministério Público de Goiás de antecipar os honorários, o TJGO reforça a ideia de que a legislação específica da ação civil pública deve prevalecer sobre normas gerais, como as do Código de Processo Civil. Isso pode influenciar a forma como outras cortes interpretam a responsabilidade financeira em casos de perícias judiciais.


A decisão também traz à tona a questão da alocação de recursos públicos e a responsabilidade das diferentes esferas de governo. Ao atribuir o custo ao Estado de Goiás, o tribunal destaca a importância de uma clara definição das responsabilidades financeiras entre o Estado e o Ministério Público, evitando assim sobrecargas desnecessárias ao orçamento do órgão ministerial.


Além disso, a decisão pode incentivar outras promotorias a questionarem decisões que imponham a elas o custeio de perícias determinadas de ofício. Isso pode levar a uma revisão mais ampla das práticas judiciais relacionadas ao financiamento de provas técnicas, especialmente em casos de interesse público e complexidade técnica.


A distinção feita pelo TJGO entre perícias requeridas pelo Ministério Público e aquelas determinadas pelo Judiciário também pode influenciar o desenvolvimento de novas jurisprudências. Essa diferenciação é crucial para garantir que o ônus financeiro das perícias não recaia injustamente sobre o Ministério Público, que já enfrenta restrições orçamentárias em muitas regiões do país.


Por fim, a decisão do TJGO pode servir como um ponto de referência para outros tribunais estaduais e federais. Ao estabelecer um precedente claro sobre a aplicação da legislação especial sobre a ação civil pública, o tribunal goiano contribui para uma maior uniformidade na interpretação das normas jurídicas relacionadas ao custeio de provas técnicas.


Dessa forma, a decisão do TJGO não apenas resolve uma questão específica, mas também oferece diretrizes valiosas para a condução de casos futuros, promovendo uma aplicação mais equitativa e coerente das leis processuais no Brasil.


Fonte consultada: Rota Jurídica | Link: https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-afasta-obrigacao-do-ministerio-publico-de-antecipar-honorarios-de-pericia-determinada-pela-justica/

 
 
 

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