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STF limita aplicação da Selic em casos da Fazenda Pública ao período da EC 113/2021

  • 17 de mai.
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal encerrou, nesta quinta-feira (15), julgamento que delimitou o alcance temporal da tese sobre a aplicação da taxa Selic nos débitos e créditos envolvendo a Fazenda Pública. A decisão, tomada por unanimidade pelo Plenário, esclarece que o entendimento firmado com base na Emenda Constitucional 113/2021 não se estende automaticamente ao novo regime instituído pela EC 136/2025.


O que o STF decidiu


Em agosto de 2025, o STF havia reafirmado, em sede de repercussão geral, que a taxa Selic deveria ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros em todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. Esse entendimento tinha como fundamento a EC 113/2021, que unificou a correção e os juros sob a Selic.


Ocorre que, com a aprovação da EC 136/2025, o cenário normativo mudou. A nova emenda substituiu a Selic pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como padrão de atualização dos débitos fazendários. Diante dessa mudança, o Plenário foi instado a se pronunciar sobre a extensão temporal da tese anteriormente fixada.


O resultado foi categórico: a tese da Selic vale exclusivamente para o período de vigência da redação original da EC 113/2021. A partir da entrada em vigor da EC 136/2025, aplica-se o novo critério de atualização definido pelo constituinte derivado.


Impacto prático da decisão



Na prática, a decisão exige que advogados, contadores e gestores públicos observem com atenção a linha temporal de cada regime. Valores atualizados durante o período da EC 113/2021 seguem a Selic; após a EC 136/2025, a correção se dá pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano.


A mudança tem reflexos concretos nos cálculos judiciais e administrativos. Em períodos de aperto monetário, a Selic tende a ser significativamente superior ao IPCA somado a 2%, o que pode resultar em valores de correção menores sob o novo regime — impactando tanto contribuintes quanto a própria Fazenda Pública.


Para quem possui ações em curso contra a Fazenda, é essencial revisar os cálculos de atualização à luz dessa transição entre regimes, assegurando que cada período seja corrigido pelo índice constitucionalmente vigente na época.

 
 
 

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