O Pedágio Invisível do Advogado
- 21 de jul.
- 4 min de leitura
A inscrição suplementar da OAB não protege a advocacia. Protege o boleto.
Por Marco Túlio Elias Alves
Existe um tipo de absurdo que só funciona porque ninguém para pra olhar direito. É o absurdo que se veste de burocracia, pega carona na tradição e cobra pedágio de quem já pagou a passagem.
O advogado brasileiro, para existir como tal, atravessa um ritual que poucos profissionais conhecem. Cinco anos de faculdade, um exame que reprova mais da metade, uma inscrição que custa o equivalente a um aluguel de kitnet e, no fim, um juramento. Pronto. O Estado reconhece: você é advogado. Pode postular em qualquer tribunal da República. O diploma é federal. O exame é nacional. A Constituição é uma só.
Mas aí você cruza uma divisa estadual.
E a OAB, que acabou de lhe dar as boas-vindas à profissão, estende a mão de novo. Não para cumprimentar. Para cobrar. Quer atuar em Goiás e no Distrito Federal? São duas inscrições. Duas anuidades. Dois boletos. Como se o advogado se multiplicasse ao pisar em outro estado, como se o conhecimento jurídico expirasse na fronteira entre Minas e São Paulo, como se a toga tivesse CEP.
Chamam isso de Inscrição Suplementar.
O mais curioso é que a própria Justiça já disse, repetidas vezes, que a falta dessa inscrição não invalida nada. Não anula processo. Não tira capacidade postulatória. Não transforma o advogado em leigo. O STJ chamou de “mera irregularidade administrativa.” Os tribunais estaduais reformam sentenças que extinguem processos por causa disso. O Judiciário inteiro trata o tema como o que ele é: uma formalidade cartorial que não muda a substância de coisa alguma.
Mas a OAB pune.
Pune com advertência. Pune com suspensão. Pune quem se recusa a pagar por algo que o próprio Judiciário considera dispensável. E aqui mora o paradoxo que deveria tirar o sono de qualquer pessoa que se preocupe com livre concorrência: você pode atuar sem a inscrição suplementar (os atos são válidos), mas será castigado por fazê-lo. É como dizer que você pode respirar, mas vai levar uma multa por cada inspiração.
O efeito econômico é cirúrgico. O advogado de Goiânia que quer atender um cliente em São Paulo entra na disputa com um custo a mais que o paulista não tem. Paga inscrição lá, paga anuidade lá, paga aqui também. O colega local, inscrito apenas na seccional de origem, oferece o mesmo serviço sem esse ônus. A OAB, que deveria zelar pela igualdade entre os inscritos, fabrica uma assimetria. Cria advogados de primeira e de segunda classe. Não pela competência, não pela ética, não pelo conhecimento, mas pelo endereço.
E o cliente? O cliente paga. Sempre paga. O custo da inscrição suplementar não evapora. Ele se infiltra nos honorários, encarece a prestação jurisdicional, afasta do mercado justamente os profissionais que poderiam trazer mais competição, mais qualidade, mais opções. A OAB, guardiã constitucional da advocacia, acaba funcionando, nesse ponto específico, como uma barreira alfandegária entre estados soberanos de uma mesma federação.
Há quem defenda a inscrição suplementar com o argumento da fiscalização. Dizem que é preciso saber quem atua em cada estado para vigiar, punir, manter a ordem. Faz sentido, até você descobrir que a própria OAB já reconheceu, em consulta formal ao Conselho Federal, que pode processar disciplinarmente qualquer advogado pelo critério do local do fato, com ou sem inscrição naquela seccional. Pode, inclusive, julgar condutas praticadas fora do país. A fiscalização não depende da suplementar. Nunca dependeu. O argumento é uma cortina de fumaça perfumada que esconde a pergunta inconveniente: então por que cobrar?
A resposta talvez esteja onde a resposta quase sempre está. No dinheiro. São 27 seccionais. Cada uma com sua estrutura, sua folha de pagamento, seus custos. A anuidade suplementar, idêntica à principal, é receita pura. O advogado que atua em cinco estados sustenta cinco seccionais como se tivesse cinco vidas profissionais, quando na verdade tem uma só.
Não se trata de negar à OAB o direito de existir, de fiscalizar, de cobrar por seus serviços. Trata-se de perguntar: com que fundamento legal se cobra uma anuidade que nenhuma lei instituiu? O Estatuto da Advocacia prevê a inscrição suplementar. A exigência de cadastro existe. Mas a cobrança? A anuidade? A penalização? Essas nasceram de atos infralegais, de resoluções internas, de decisões de conselhos que legislam sobre o próprio bolso.
Em direito tributário, isso tem nome: é vedado. Tributo se institui por lei. Contribuição de categoria profissional se institui por lei. Não por resolução, não por provimento, não por ata de sessão plenária. O princípio da legalidade não é sugestão. É cláusula pétrea.
E é nesse ponto que a história deixa de ser apenas uma questão corporativa e vira uma questão de Estado. Porque quando uma entidade com poderes delegados pelo poder público usa esses poderes para restringir a concorrência, criar barreiras de entrada, aumentar custos artificialmente e punir quem se recusa a pagar tributos sem base legal, estamos diante de algo que a Lei 12.529 chama, sem rodeios, de infração à ordem econômica.
O CADE já julgou a OAB uma vez, por tabelar honorários. Reconheceu sua competência. Recomendou condenação. O precedente existe. A porta está aberta.
Talvez seja hora de atravessá-la de novo.
Porque o advogado que jurou defender a Constituição não deveria precisar pagar pedágio para exercer esse juramento em outro estado do mesmo país que a Constituição governa.
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