Inventário. Habilitação prematura de eventual herdeira. Filiação socioafetiva. Ausência de prova da filiação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ENQUANTO SE AGUARDA A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL EM AUTOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - HABILITAÇÃO PREMATURA DE EVENTUAL HERDEIRA - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. A propositura de ação própria com o fim de comprovação de filiação socioafetiva post mortem possibilita o reconhecimento de habilitação à herança do de cujus, porém após o trânsito em julgado da sentença.
2. Não deve ser aceita a habilitação nos autos do inventário de quem se apresenta na qualidade de herdeira, quando inexiste prova da alegada filiação socioafetiva, posto que não houve trânsito em julgado de decisão em ação de filiação.
4. A suspensão na tramitação do inventário enquanto se aguarda a definição da pretendida filiação é a medida indicada a resguardar eventual direito da agravada, enquanto não decidida a ação de estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.102878-0/001 TJMG
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