Via Jusbrasil - Anderson Santos
STJ: imunidade profissional do Advogado (Informativo 732)
No REsp 1.731.439-DF, julgado em 05/04/2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade”.
- O bom senso, como princípio social, deve ser sempre observado pela coletividade com o objetivo de alcançar a boa relação comunitária e evitar adversidades públicas – digo, sociais. Seja na prática profissional ou fora dela, a cautela quando do comportamento humano é de suma importância para que tenhamos, diga- se de passagem, harmonia entre as relações interpessoais.
Atitudes desarrazoadas, portanto, devem ser eliminadas e devidamente punidas para que se evitem a reiteração infratora e a desorganização coletiva. Vale lembrar que tal sanção precisa, necessariamente, ter caráter educativo antes de ser corretiva. Pois assim podemos alcançar o conhecimento do caráter didático das ações societárias e esquivar-se de condutas que podem ir de encontro ao que queremos da população: integridade.
Profissionais de todas as áreas, não menos importante os Advogados, devem almejar pela probidade e decoro quando da sua atuação, pois deve ser inaceitável qualquer ato que extrapole o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito.
Dito isto, não são corretos comportamentos que infrinjam imunidades e garantias pessoais alheias em prol de múnus público, como aquele que exerce o causídico. Aliás, não é aceitável seja qual for o cenário vislumbrado.
Informações do inteiro teor:
Trata-se de controvérsia, em sede de ação indenizatória movida por magistrado contra advogada, acerca dos limites da inviolabilidade dos advogados no exercício de sua essencial atividade profissional, ante a alegação de excesso quando da formulação das razões de recurso ordinário em face do Juiz do Trabalho, prolator da sentença apelada e autor da demanda.
A Constituição Federal, na segunda parte do seu art. 133, ilumina a interpretação das normas federais infraconstitucionais, dispondo que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A necessária inviolabilidade do profissional da advocacia encontra naturalmente seus limites na própria lei, sendo a norma do art. 133 da Constituição Federal de eficácia redutível.
O ordenamento jurídico, aí incluindo-se o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa, pois a Constituição Federal não alcançou ao advogado um salvo conduto de indenidade, estando a prerrogativa voltada a um profícuo exercício de sua atividade essencial à prestação da Justiça, não se podendo daí desbordar a sua inviolabilidade.
O Estatuto da Advocacia fez descriminar que a inviolabilidade configura-se mediante o sigilo profissional (art. 7º, II e XIX e § 6º) e enquanto imunidade penal (art. 7º, §§ 2º e 3º).
Trata-se a imunidade de um instrumento para garantir a efetividade da atuação do advogado na tutela dos interesses do seu cliente, não de uma licença para ofender em situações em que o advogado não esteja desempenhando a advocacia.
As ofensas cometidas por ocasião do exercício de suas atividades – mas não no exercício destas atividades, pois a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito – podem dar azo ao reconhecimento da prática de ato ilícito pelo causídico e, ainda, ao reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais por elas ocasionadas.
Não é por outra razão que o próprio Estatuto da Advocacia exorta os profissionais a “proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”.
Para o alcance do seu desiderato, na hipótese, de modo algum precisaria, o causídico, ter utilizado colocações deselegantes, adotado tom jocoso e desrespeitoso para evidenciar o desacerto da decisão do magistrado que, quando da indicação das providências judiciais, determinou o envio de cópias para o Ministério Público para apuração de eventual ato ilícito cometido na espécie e de ofício para a OAB, para a apuração de eventual desvio de conduta do profissional.
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