Via JusBrasil - Enviar Soluções
Você sabia que existe um tributo que incide sobre heranças e doações, e que tem regras específicas: Pois fique sabendo que ele existe. O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é desconhecido de muita gente e acaba sendo “descoberto” em determinadas situações.
Pois nesta leitura a seguir vamos abordar as principais informações sobre o ITCMD e como ele é calculado sobre a transmissão de bens e direitos entre pessoas. Fique ligadinho e boa leitura!
O que é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação?
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo brasileiro aplicado sobre heranças e doações que tenham sido recebidas. Ele é de competência estadual e do Distrito Federal e, assim, sua aplicação, alíquotas, cálculos e procedimentos podem variar de estado para estado, dentro das margens previstas em lei.
Apesar dessa particularidade, o imposto está previsto na Constituição Federal e também no Código Tributário Nacional. O fato gerador do ITCMD é calculado sempre que os herdeiros recebem um imóvel (casa, apartamento ou outra edificação ou terreno) em decorrência do falecimento do proprietário, eles devem recolher o tributo nas alíquotas previstas em seu estado.
Além disso, quando há doação de dinheiro ou outros bens entre pessoas, o ITCMD também deve ser calculado e recolhido.
Como o ITCMD funciona?
Conforme lido anteriormente, a aplicação do ITCMD é diferente em cada um dos estados brasileiros. Mas, basicamente, o tributo deve ser aplicado sempre que uma pessoa recebe uma herança ou doação de outra.
Assim, no ato da regularização e formalização da transferência, o imposto já deve ser calculado e recolhido junto aos cofres estaduais.
Quem deve pagar o ITCMD?
É importante esclarecer que o recolhimento do imposto é de responsabilidade de quem está recebendo o bem ou direito. De acordo com a legislação, o valor deve ser pago pelo contribuinte nas seguintes situações:
Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário;
Na doação: o donatário;
Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário;
No fideicomisso: o fiduciário.
Dessa forma, aqueles que recebem a herança precisam recolher o ITCMD. No caso de um dos herdeiros abrir mão do seu valor, a renúncia também será tributada. Ela entra como doação e os seus beneficiários (no caso, os demais herdeiros) devem fazer o pagamento referente ao valor doado.
Alíquotas do ITCMD
Como já explicado, as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação são definidas pelos próprios Estados e Distrito Federal. Cabe ao Senado Federal, no entanto, a definição dos valores máximos.
Desde 1992, os senadores instituíram que o ITCMD deve ser de até 8% sobre o valor do bem ou direito. A legislação estadual pode definir valores fixos do imposto. Alguns governos, no entanto, estipulam alíquotas progressivas – ou seja, quanto maior o valor do bem, maior a taxa.
Veja alguns exemplos de alíquotas de ITCMD fixas e progressivas em estados brasileiros:
São Paulo – fixa de 4%
Pará – fixa de 4%
Distrito Federal – progressiva entre 4% e 6%
Santa Catarina – progressiva entre 1% e 8%
Bahia – progressiva entre 3,5% e 8%.
Além disso, a lei tributária permite que existam alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Como calcular o ITCMD?
Calcular o ITCMD é bem simples: basta multiplicar o valor venal do bem ou direito pela alíquota correspondente. O valor venal é estipulado pelo próprio governo e não deve ser confundido com o preço de mercado. As autoridades estaduais têm parâmetros próprios para definição da venalidade, como área e localização – no caso de imóveis.
Comments