Via Previdenciarista

Recentemente, em 19 de novembro de 2021, o INSS editou a Portaria nº 1.382 que, dentre outras questões, dispõe sobre os efeitos das contribuições recolhidas em atraso.
É sobre isso que falo a seguir.
Portaria nº 1.382/2021: Contribuições em atraso para fins de carência
Neste ponto, a nova Portaria não traz novidades: Pagamento em atraso para efeito de carência somente após a primeira contribuição em dia e dentro do período de qualidade de segurado.
Veja-se:
Art. 3º […] § 1º Observada a necessidade do primeiro recolhimento ser efetuado em dia, serão considerados para fins de carência os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado.
Trata-se de uma disposição já prevista no Decreto 10.410/20 e já aplicada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 192).
Portaria nº 1.382/2021: Contribuições em atraso para fins de tempo de contribuição
Diferentemente do cômputo para efeito de carência, o recolhimento em atraso após a perda da qualidade de segurado conta para tempo de contribuição.
Todavia, a Portaria impõe que o recolhimento em atraso seja regularizado antes da data do fato gerador do benefício pleiteado (art. 7º). Para benefícios progamáveis (aposentadorias), isso quer dizer que o recolhimento em atraso deve ocorrer antes da DER.
Caso não tenha sido realizado até a DER, a Portaria prevê a possibilidade de reafirmação da DER.
Veja-se:
Art. 7º […] § 2º Para cumprimento do disposto no caput, no que se refere ao recolhimento anterior à data do fato gerador, será oportunizada a alteração da Data de Entrada do Requerimento – DER nos requerimentos de benefícios programáveis.
Portaria nº 1.382/2021: Contribuição em atraso para direito adquirido e acesso a regras de transição
Este é o tema mais polêmico da nova Portaria. O INSS repetiu o entendimento já exposto no Comunicado nº 02/2021, de que contribuições em atraso não contam para análise de direito adquirido de regras pré-reforma, e tampouco para o pedágio imposto pelas regras de transição do pedágio 50% e 100% da EC 103/2019.