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Petição Inicial - onde tudo começa

Via Marco Alves

O Código de Processo Civil, em vários artigos determina as regras e requisitos para que a petição inicial seja válida e possa levar o processo adiante.


Além dos requisitos legais, é importante que a peça seja redigida em bom português e de forma objetiva, com informações claras e dados suficientes para que o magistrado possa julgar o direito pleiteado.


Para ajuizar uma petição inicial a parte precisa ter capacidade civil, e na maioria dos casos, há necessidade de um advogado. Para os relativamente incapazes, há a necessidade de serem assistidos por seus responsáveis, já os totalmente incapazes serão representados. Apenas em casos excepcionalíssimos a lei permite a substituição processual, ou seja, que terceiro possa apresentar em Juízo direito de outro (exemplo: sindicatos e associações). A Lei 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados de Pequenas Causas, disciplina as ações que não precisam do acompanhamento de advogado. Nesses casos, a petição poderá ser levada a termo (preenchida) por serventuários da Justiça incumbidos de tal função.


Código de Processo Civil Dos Requisitos da Petição Inicial


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;


III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;


V - o valor da causa;


VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

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