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Pensão por Morte: Quem da família pode receber do INSS o pagamento mensal?

Via Mix Vale

A pensão por morte do INSS é um benefício destinado aos dependentes do aposentado ou do trabalhador que faleceu mantendo a condição de segurado do INSS.


Mas o benefício não é pago a qualquer parente do falecido. É preciso comprovar que pertence a uma determinada classe de dependentes.


Quando um segurado morre, a lei enumera os dependentes em ordem de prioridade:


-A 1ª classe de dependentes são o cônjuge/companheiro (inclusive da relação homoafetiva) e filhos de até 21 anos ou deficientes de qualquer idade;


-A 2ª classe de dependentes são os pais;


-E a 3ª classe de dependentes são os irmãos.


Todos vão dividir o benefício?


Não. Se o segurado do INSS que faleceu tiver cônjuge e filhos de até 21 anos apenas estes receberão a pensão por morte.


Se não houver cônjuge/companheiro nem filhos até 21 anos, então os pais podem receber a pensão, desde que comprovem dependência econômica do filho.


E se não houver cônjuge/companheiro, nem filhos até 21 anos, nem pais, então os irmãos do falecido poderão pedir a pensão, desde que também comprovem dependência econômica do irmão que faleceu.


O que os parentes terão de comprovar?


Segundo o INSS, os dependentes também terão que comprovar:


a) Para cônjuge ou companheiro(a): comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;


b) Para filhos: ter menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

c) Para os pais: comprovar dependência econômica;


d) Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.


Os dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro e filhos menores que 21 anos) não precisam comprovar dependência econômica uma vez que a legislação coloca esta condição como presumida.


Como se comprova a dependência econômica?


Já os demais dependentes listados nas classes seguintes, bem como o enteado e o menor tutelado, têm a obrigatoriedade desta comprovação e poderão fazê-la com a apresentação de no mínimo dois dos seguintes documentos:


– Certidão de nascimento de filho havido em comum;

– Certidão de casamento religioso;

– Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

– Disposições testamentárias;

– Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

– Prova de mesmo domicílio;

– Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

– Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

– Conta bancária conjunta;

– Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

– Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;

– Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

– Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

– Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

– Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

– Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.


Na impossibilidade de serem apresentados 2 dos documentos listados, mas desde que haja pelo menos um documento consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de Justificação Administrativa para fins de comprovação.

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