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Imposto sobre transição causa mortis e doação (ITCMD)

Via JusBrasil - Laura Araújo


I – Introdução

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quais quer bens ou direitos. Está previsto no art. 155, I da Constituição Federal e nos arts. 35 e seguintes do CTN.


O ITCMD é um dos impostos mais antigos na história da tributação, havendo relatos de sua existência em Roma, sob a forma de vigésima sobre heranças e doações.


II – Aspecto material

Consiste na transmissão de propriedade de quaisquer bens e na transmissão (cessão) de direitos em decorrência de falecimento de seu titular e transmissão e cessão gratuitas de bens móveis ou imóveis. Para especificá- lo, são plenamente aplicáveis as categorias civilistas de sucessão e de doação (pressupostas pela Constituição).


A transmissão é passagem jurídica de propriedade ou de bens em direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte ou doação (ato de liberdade). Conforme o art. 35, parágrafo único do Código Tributário Nacional, nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.


A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


Assim, importante esclarecer o vocábulo transmissão, e para isso utilizaremos de conceitos oriundos do direito civil, principalmente pelo fato do texto constitucional conferir um aspecto especial ao termo transmissão ao adicionar a expressão causa mortis. Assim, nos termos do artigo 1572 do CC, temos que “aberta sucessão, o domínio e a posse da herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

E o artigo 1692 acrescenta: “desde o dia da morte do testador pertence ao legatário acoisa legada, com os frutos que produzir”. A doação, por sua vez, decorrente de atointer vivos, efetiva-se com a transmissão.


III – Aspecto Temporal

É o momento da transmissão (art. 35, CTN) ou como estabelecer a lei ordinária estadual competente. Ressalte-se que o momento do fato gerador deve ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis. É sabido que o fato gerador do ITCMD segue o do ITBI, cujo fato imponível também se perfaz na transmissão da propriedade, mediante a transcrição do documento competente no Registro de Imóveis.


Para a pormenorização do aspecto temporal possível (momento em que ocorre a transmissão), também são aplicáveis regras específicas de Direito Civil, tais como as de que a herança se transmite logo que se verificar a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil) e de que a doação somente se torna perfeita com a aceitação do donatário (arts. 538 e 539 do Código Civil).


IV – Aspecto Pessoal

O imposto de transmissão causa mortis (herança e legados, em virtude de falecimento de uma pessoa natural) e o imposto de transmissão inter vivos (referente a atos, fatos ou negócios jurídicos celebrados entre pessoas), até a Constituição de 1988, estavam na competência dos Estados. Desde a promulgação da Constituição vigente, houve uma bipartição da competência: a transmissão, quando decorrente de evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, de bens moveis e imóveis, ficou na competência estadual; a transmissão inter vivos e de caráter oneroso de bens imóveis, por sua vez, passou a ser exclusividade da competência dos Municípios.


Assim, a Constituição, ao biparti-los, deixou os Estados tão somente com a parte relativa à transmissão causa mortis e doação e atribuiu o restante aos Municípios.


Os sujeitos passivos do ITCMD são: os herdeiros ou legatários (nas transmissões causa mortis e quaisquer das partes adstritas à doação (doação ou donatário), na forma da lei. Ao legislador estadual é concedida a faculdade de eleger o responsável tributário.


Os impostos são divididos em dois nichos, aqueles de aspecto pessoal e aqueles de aspecto real. Na classificação em comento, afirma Luciano Amaro que “depende de se verificar se predominam características objetivas ou subjetivas na configuração do fato gerador. E o tributo leva em consideração aspectos pessoais do contribuinte (nível de renda, estado civil, família etc.) ele se diz pessoal. Real será o tributo que ignore esses aspectos”