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Honorários de sucumbência em ações contra o INSS: mudança à vista?

Via Previdenciarista

Certamente o momento mais aguardado do processo pelo advogado é o recebimento dos honorários.


No Previdenciário a regra é a Súmula 111 do STJ: honorários de sucumbência só incidem sobre parcelas vencidas até a sentença.


Contudo, recentemente o STJ afetou o Tema 1.105 para julgamento, com a seguinte controvérsia:


Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (artigo 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.


Nesse post vamos explicar o que está em jogo e quais as possibilidades deste julgamento.

Mas afinal de contas: o que é a Súmula 111 do STJ?


Em primeiro lugar, precisamos entender o que prescreve a Súmula 111:


Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.


Podemos perceber que a Súmula determina que o percentual dos honorários de sucumbência incidem apenas sobre a soma de parcelas atrasadas até a data da sentença.


Portanto, os atrasados que são gerados após a sentença de concessão não entram no “bolo” sobre o qual calcularemos os honorários.


Por que o STJ afetou o Tema 1105?


Em síntese, o STJ irá decidir se a Súmula 111 ainda permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 pois diversas decisões do TJSP vinham afastando sua aplicabilidade.


Nesse sentido, devemos lembrar que a Súmula 111 é de 1994, época em que ainda estava em vigor o CPC/1973.


E foi exatamente isso que o TJSP sustentou para afastar a aplicação da Súmula 111.

Segundo o tribunal paulista, “a Súmula nº 111 do STJ não tem mais aplicação (…) porque o mencionado enunciado limita a incidência da honorária advocatícia somente sobre as parcelas vencidas até a sentença. Contudo, o novo Código de Processo Civil é expresso ao prever que nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido”.


Por outro lado, o INSS sustenta que a Súmula 111 permanece vigente, e que o TJSP deixou de aplicar um precedente vinculante.


Diante deste cenário o STJ irá julgar o Tema 1105.


O que irá acontecer?


Com certeza não podemos prever o futuro.

Contudo, os dois cenários possíveis são

  • STJ mantém aplicabilidade da Súmula 111 mesmo após o CPC/15

  • STJ revoga a Súmula 111

No primeiro cenário, tudo se mantém como está.


Por outro lado, no segundo cenário, com a revogação da súmula, poderíamos ver os honorários de sucumbência serem calculados sobre o montante total dos atrasados.

Ou seja, os honorários de sucumbência AUMENTARIAM.


Portanto, devemos ficar atentos a este julgamento, que pode ser muito positivo para os previdenciaristas.

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