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Exercer o direito com as próprias mãos

Via Marco Alves

O Código Penal estabelece como fato típico o exercício de direito com as próprias mãos. Mas tem exceção!


Sabia que posso proteger a minha propriedade violada de forma imediata e sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?


A previsão está no art. 1.210 do Código Civil:


§1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse


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