Via JusBrasil - Thiago Carvalho

Dispõe o art. 1.831. do CC que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar.
Nesse contexto, algumas questões relacionadas ao direito real de habitação foram levadas ao Superior Tribunal de Justiça, na qual foram respondidas através de várias decisões, no presente texto, procuramos compilar os principais entendimentos firmado pelo Tribunal da Cidadania. Vejamos.
a) É assegurado o direito real de habitação quando há mais de um imóvel a inventariar?
Sim, pois o objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (STJ - REsp 1582178/RJ)
b) O direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus?
O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.
O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite.
Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação ( REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. (STJ - REsp 1.846.167-SP)
c) É possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel?
O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo.
A questão da copropriedade do imóvel anterior ao óbito
O STJ já tratou dessa peculiaridade para afastar, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito - que difere daquela adquirida com o falecimento do proprietário - não se pode falar em direito real de habitação ao cônjuge supérstite, ou seja, a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. (STJ - EREsp 1520294-SP)
Da mesma forma, segundo a doutrina majoritária, o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente.
d) Em caso de copropriedade anterior ao óbito, é possível instituir aluguel em razão do uso do exclusivo do imóvel pela cônjuge/companheira?
Sim, pois tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge ou companheiro (a) supérstite, possuía (antes da morte do de cujus) imóvel em copropriedade com o de cujus.
No caso, além da preexistente copropriedade (o direito da parte sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), a parte, filha do primeiro casamento do de cujus, não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à cônjuge supérstite, não havendo de se falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade.
Nessa linha de intelecção, portanto, não lhe cabe ao coproprietário suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação. (STJ - REsp 1.830.080-SP).
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