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Direito de Sucessão - regulamentação do inventário

Via Marco Alves


Dispõem no Código Civil, sobre sucessão, em seu artigo 1787:


‘’Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.’’

O inventário será regulado pela lei na época da abertura da sucessão, isto é, no momento do falecimento da pessoa. O princípio da saisine, que está no art. 1.784, nos diz que para o Direito sucessório, o momento da morte é o marco inicial para a transmissão dos bens aos herdeiros.


A transferência é automática. Excluída a meação do cônjuge supérstite, se houver, os herdeiros passam a ser os titulares da universalidade de bens, de forma unitária, até o momento da partilha. Essa comunhão é impositiva, de origem milenar, o droit de saisine, foi introduzido na legislação brasileira no primeiro artigo do direito sucessório.


Sendo assim, não importa o momento da abertura do processo de inventário, mas sim a data do falecimento, não importando se a lei foi revogada.


Como exemplo, temos a situação a seguir:


Uma pessoa faleceu no ano de 1999 e o inventário somente foi aberto em 2004. Neste caso o processo será de acordo com o Código Civil de 1916, o que leva a conclusão da ultratividade da norma jurídica.


A mesma norma também se faz valer para os herdeiros e legatários, ou seja, é a norma da época do falecimento para ambas as partes mencionadas acima.


Para complementar, iremos citar a Súmula 112 do STF:


’Súmula 112 do STF, relata a alíquota a ser cobrada: o imposto de transmissão ‘causa mortis’ é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura de sucessão.’’


Com isto, entendemos que o pagamento da alíquota será no valor referente à data do falecimento e não de abertura do inventário, mesmo que na atual data o valor da alíquota seja menor em relação à data de falecimento.


Por fim, após aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, como manda o artigo 1784 do CC de 2002, e a saisine, que se abre perante o último domicílio do de cujus, conforme dispõe o artigo 1785 do referido código. Ela dá-se por lei ou por ato de última vontade, no caso, o testamento.

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