Via Previdenciarista

A Justificação Administrativa (JA) é um procedimento previsto no artigo 574 da IN 77/2015 e constitui-se como um mecanismo de prova do direito do segurado, cabível ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS.
O art. 108 da Lei 8.213/91 também dispõe a respeito do assunto:
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
O formulário para sua requisição está disponível na seção de formulários do site do INSS. Além disso, a JA pode ser processada a requerimento do segurado ou também por carta de comunicação do INSS, mediante o prazo de 30 dias para o segurado apresentar o formulário de sua solicitação (art. 576 da IN 77/2015).
Como justificativa para evitar a substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário, sobretudo nos casos em que o INSS deveria ter instruído o processo administrativo mediante a realização de JA, e também em casos que a Justiça não possui pauta de audiências disponível, tem sido determinada, judicialmente, a reabertura do processo administrativo para designação de justificação administrativa – comumente denominada de justificação judicial.
Independentemente da origem de sua designação, administrativa ou judicial, importante atentar para as dicas a seguir expostas, no intuito de maximizar os êxitos na realização deste procedimento:
1. Especificar o pedido
A Justificação Administrativa pode ser realizada para diversas situações como, por exemplo: comprovação da atividade rural do segurado especial, comprovação da atividade laboral desenvolvida para fins de enquadramento por categoria profissional, comprovação de vínculo empregatício, comprovação da existência de união estável, comprovação da qualidade de contribuinte individual, comprovação da dependência econômica, dentre outras possíveis.
Desta forma, no momento de preencher o formulário deve ser especificado o que se pretende provar, o respectivo período e com quem.
Ex.1: ‘segurado pretende a comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 11/01/1980 a 31/12/1988’.
Ex.2: ‘requerente postula a comprovação da união estável com o segurado falecido Sr. XXXX, no lapso de 01/01/2004 até a data do óbito’.
2. Números de testemunhas
Conforme formulário disponibilizado pelo INSS, devem ser indicadas no mínimo 3 e no máximo 6 testemunhas.
Judicialmente, essa restrição pode ser relativizada, visto que tanto a lei dos Juizados Especiais, quanto o Código de Processo Civil não exigem número mínimo de testemunhas, sendo possível admitir, portanto, a oitiva de testemunhas inferior a 3. Embora nessa situação a JA possa não ser homologada quanto à forma, será apreciada pelo Poder Judiciário.
3. Documento de identificação e comprovante de residência das testemunhas
Aliado a isso, importante que o formulário da justificação administrativa seja apresentado acompanhado dos documentos de identificação das testemunhas e respectivos comprovantes de endereço (conta de luz, água, etc.). A referida cautela se justifica porque, além de comprovar a identidade do depoente, pode evidenciar que: a testemunha reside no meio rural onde o segurado laborou; que a testemunha era vizinha do segurado e, por isso, tinha conhecimento de sua vida diária, etc.