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Dano moral previdenciário em 2022

Via Previdenciarista

Em tempos em que o INSS tem levado meses para analisar um requerimento administrativo ou, até mesmo, para implantar um benefício já concedido, a figura do dano moral ganha novamente destaque.


Os motivos da importância da condenação em dano moral são claríssimos, seja para reparar os possíveis prejuízos causados pelo tempo em que o segurado deveria estar percebendo verbas alimentares e muito importante o caráter pedagógico do pagamento, pois o INSS não pode seguir nesse ciclo vicioso de demoras demasiadas.


Todavia, a jurisprudência tem sido restritiva quanto à procedência desse pedido, o que nos leva a seguinte pergunta…


Em que casos é possível obter dano moral em matéria previdenciária?


Antes de mais nada, é necessário relembrar que essa indenização decorre de uma interpretação do arts. 186 e 927, do Código Civil, que determinam a reparação de danos causados a terceiros por meio de ato ilícito.


Nesse sentido, o dano moral exige, ainda, que tenha havido “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, 2014).


Em razão disso, situações que configuram somente mero dissabor ou aborrecimento pela parte supostamente prejudicada não dariam direito à indenização por danos morais, uma vez que se tratariam de casos que não fogem à normalidade e não seriam fortes o suficiente para abalar o sujeito significativamente.


Quando se fala de Previdência, porém, essa linha fica ainda mais tênue.


Em regra, os tribunais têm entendido que o mero indeferimento ou cancelamento de benefício pelo INSS não importa, por si só, direito à reparação por danos morais.


Seria necessário, ainda, a demonstração de uma “violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu”. (TRF4, AC 5000457-39.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019).


Ocorre que essa interpretação não parece suficiente para abarcar todas as situações.


Como é possível crer que não há abalo significativo da moral de uma pessoa que, deficiente nos termos legais e sem qualquer forma de suprir a própria subsistência, tem seu Benefício de Prestação Continuada negado pela Autarquia?


Quase todos os benefícios da Previdência Social podem ser considerados como de caráter alimentar, o que significa dizer que são essenciais para a manutenção e sustento da qualidade de vida do Segurado.


Uma aposentadoria por idade rural, requerida com base em inúmeras provas e documentos que demonstram a condição de segurado especial do cidadão, e que é negada somente pela ausência de reconhecimento de assinatura de algum contrato de arrendamento, por exemplo, não pode ser considerado mero dissabor.


Nesse caso, o Segurado tem razão sobre seu direito, ainda mais considerando que não há nenhuma previsão legal que exija o reconhecimento de firma em contratos de arrendamento para que estes sirvam como prova da atividade rural. Veja-se o que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu em caso similar:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação. 2. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por part