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Como funciona o procedimento de cessão de direitos hereditários feito em cartório

Via Jornal Contábil

A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico translativo e aleatório, que manifesta-se através de escritura pública.


Através dele os herdeiros vendem ou doam seus direitos hereditários para terceiros (ou até mesmo para os demais herdeiros, conforme o caso) dando quitação a eventuais haveres por conta da sucessão que lhes fez nascer o direito hereditário alienado.


Como já falamos algumas vezes aqui, a cessão de direitos hereditários não é proibida: ao contrário – é permitida e tem regras muito claras no atual Código Civil – podendo representar muitas vezes uma excelente alternativa para quem não pretende resolver um inventário mas se ver livre de alguns encargos.


O cessionário precisa ter ciência que enquanto não manejar os direitos hereditários adquiridos na via adequada (Inventário ou até mesmo Usucapião) os bens objetos da transação permanecerão em nome do falecido titular.


Regulamentação?

Dado que a herança defere-se como um todo unitário é muito óbvio assimilarmos desde já ao instituto as regras do condomínio.


Não por outra razão as regras do art. 1.791, que inclusive atraem para a herança e a cessão de direitos hereditárias as normas relativas ao condomínio (par. único do art. 1.791 c/c art. 1.314 e seguintes do CCB).


A regulamentação encontra-se nos arts. 1.793 e seguintes do Código Civil, havendo ricas contribuições tanto da doutrina quanto da jurisprudência sobre esse importante tema.


Conforme a forma da transação (onerosa ou graciosa) atraídas também estarão as regras da compra e venda ou da doação, neste negócio jurídico complexo.


Requisitos?

É necessário que a sucessão esteja aberta, já que não se admite a transação sobre herança de pessoa viva. Também é importante observar que só será possível falar em cessão de direitos hereditários até o momento da partilha.


A escritura pública é requisito para materializar a cessão – sendo oportuno que se na verdade, tratar-se de promessa de cessão de direitos hereditários, as regras do contrato preliminar serão aplicáveis (art. 462) – dispensando-se, na hipótese, a forma pública.


É importante destacar que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular não será nula enquanto pendente a indivisibilidade ou ausente a autorização judicial, a teor das regras do art. 1.793 e inclusive como já afirmou categoricamente o STJ (REsp 1809548/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 19/05/2020)


Há necessidade do recolhimento do imposto pelo recebimento da herança (já que só cede quem recebe) por parte do herdeiro/cedente, sendo certo que a transmissão também fazer nascer para o cessionário um segundo fato gerador atrelado ao negócio.


E como funciona?

É necessário o comparecimento ao cartório de notas para a realização da escritura de cessão de direitos hereditários. Como já falamos aqui, pode ser a hipótese inclusive, dados os contornos do caso, da realização também da Cessão de Direitos de Meação.


Escritura lavrada, impostos recolhidos, deverá o adquirente/cessionário adotar as providências para, prioritariamente, em sede de Inventário adotar todas as providências necessárias para adjudicar os bens adquiridos através da cessão, adotando depois disso todas as providências de praxe para materialização do seu direito.